UAS - DRONES
A operação de aeronaves não tripuladas (UAS – Drones) assume cada vez mais importância seja no âmbito profissional, seja no âmbito lúdico.
De acordo com a legislação vigente, o operador de UAS é obrigado a proceder ao respectivo registo na plataforma eletrónica a disponibilizar pela ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil).
Os operadores ficam responsáveis por manter os seus dados actualizados naquela plataforma, para garantir que as informações prestadas continuam correctas e fies à realidade.
Para além dos dados de identificação e de contacto, é ainda necessário facultar informação sobre a apólice de seguro contratada conforme exigência do direito nacional.
Se o operador de aeronave não tripulada for uma pessoa coletiva, é necessário apresentar uma declaração relativa à garantia de competências dos seus pilotos remotos nos termos da lei.
Qualquer operador (seja uma pessoa singular ou coletiva) tem de garantir que a plataforma eletrónica de registo contém autorização operacional específica, e deve confirmar a completude de cenário padrão ou certificado de operador de UAS ligeiro emitido.
Os operadores de UAS devem, obrigatoriamente, registar-se na ANAC no seguinte enquadramento:
- Aeronave não tripulada com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 250g ou, que em caso de impacto possa transferir uma energia cinética superior a 80 Joules (exemplo drone racing, devendo o operador efetuar os cálculos e verificar o manual do fabricante);
- Aeronave não tripulada e equipada com um sensor capaz de captar dados pessoais (câmara fotográfica, vídeo, sensor ou microfone), excepto se cumprir a Diretiva 2009/48/CE;
O operador de UAS de categoria aberta que pretenda registar-se, deve conhecer as limitações do equipamento, sendo responsável por consultar o manual do fabricante e aferir junto do vendedor as informações relativas à massa e velocidade máxima, bem como se o produto cumpre ou não a Diretiva “brinquedos”.
A ANAC disponibiliza um número de registo digital único e interoperável e o operador de UAS, deve colocá-lo fisicamente no quadro de cada uma das aeronaves não tripuladas que compõem a sua frota, devendo igualmente introduzir aquela informação nos sistemas de identificação à distância remota, embutido pelo fabricante durante a construção como um componente do sistema.
O operador pode introduzi-lo ainda no sistema acoplado de identificação à distância.
O número de registo é emitido, pelo sistema de identificação à distância, mediante um protocolo de emissão aberto.
Qualquer aeronave não tripulada, destinada a ser operada na categoria específica e a uma altura inferior a 120 metros deve estar equipada com um sistema de identificação à distância.
Os operadores de UAS que operam na categoria específica, podem utilizar aeronaves desenvolvidas pelo operador, em marcação de conformidade de classe, aeronaves com marcação de classe europeia operadas na categoria aberta e certificadas.
Os operadores da categoria certificada, devem utilizar aeronaves com conceção certificada.
Estas aeronaves certificadas têm ainda de cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, no Regulamento (UE) 2015/640, da Comissão e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão.
Estas aeronaves não tripuladas estão sujeitas a uma certificação tipo emitida pela EASA (Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação).
A conceção, produção e manutenção do UAS devem ser certificadas caso o UAS cumpra qualquer uma das seguintes condições:
Os operadores de UAS utilizadores de aeronaves não certificadas devem efetuar o registo na ANAC através da plataforma eletrónica de registo disponibilizada.
As pessoas singulares devem efectuar o registo no Estado Membro de residência e as pessoas coletivas devem efectuar o registo no Estado Membro onde possuam o seu estabelecimento principal.
O operador apenas pode estar registado em um Estado Membro.
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