DECRETO-LEI N.º 27/2021, DE 16 DE ABRIL
O que é?
Este diploma:
- Estabelece um regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e ao apoio à diversificação da oferta formativa e à aprendizagem ao longo da vida;
- Altera o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior;
- Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
- Alterar o regime jurídico do título de especialista.
O que muda?
As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar em actividades de ligação à sociedade, nomeadamente na divulgação e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do conhecimento científico.
Esta missão deve ser concretizada em cooperação com as empresas, as autarquias locais, as organizações dos sectores social, cultural e de saúde, a Administração Pública, e a rede de centros de gestão directa e participada do IEFP.
São criadas redes colaborativas de instituições de ensino superior em parceria com empregadores, promovendo formação inicial superior, projetos e serviços de inovação e empresarias, entre outros.
Cabe à DGES desenvolver anualmente um relatório sobre a oferta e procura de formações curtas de âmbito profissional, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e formações pós-graduadas.
É atribuído suplemento remuneratório a dirigentes de instituições de investigação e desenvolvimento ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas.
A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
Quem pode ser considerado especialista?
Poderá ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico, e:
- Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área;
- Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.
O título de especialista é conferido por um certificado onde consta a identificação de todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio.
Quais as vantagens preconizadas?
Este regime jurídico visa incentivar a criação de ofertas formativas com base em acordos de colaboração entre as instituições de ensino superior, a Administração Pública e a actividade empresarial e industrial.
É pretendido aprofundar, actualizar e modernizar as qualificações das pessoas, em temáticas como a transição digital, tecnológica e social que ocorrem em Portugal, na Europa e no mundo.
É ainda promovido o apoio ao desenvolvimento de formações curtas, iniciais e pós-graduadas, em colaboração com entidades públicas e privadas, promovendo a diversificação e especialização da oferta de ensino.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor em 17 de Abril de 2021.
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