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12 Fevereiro 2021

Regime das Faltas

Sabia que (?) existem faltas ao trabalho que a lei considera justificadas:

  • Por altura do casamento (durante 15 dias seguidos); 
    Por falecimento de cônjuge (ou unido de facto), parente ou afim, se no 1º grau da linha recta (durante 5 dias consecutivos);
  • Por falecimento de parente ou afim, outro parente ou afim, se na linha recta ou no 2º grau da linha colateral (durante 2 dias consecutivos);
  • Para prestação de prova em estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante; 
  • Por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador [nomeadamente observância de prescrição médica por recurso a técnica de procriação medicamente assistida, por doença, por acidente ou no cumprimento de obrigação legal (ex: comparência de testemunha em julgamento)];
  • Por prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
  • Por acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
  • Por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um; 
  • Por trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; 
  • Por candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • Por autorização ou aprovação do empregador; 
  • A considerada por lei [ex: dádiva de sangue; consulta pré-natal; aleitação ou amamentação; faltas no âmbito da legislação Covid (ex: isolamento profilático)] 

Sabia que (?) as faltas ao trabalho quando previsíveis devem ser comunicadas com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência de 5 dias, sob pena de poderem ser consideradas injustificadas ainda que constem da lista anterior.

Sabia que (?) o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador a prova do facto invocado para a justificação.

Sabia que (?) a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de retribuição, nomeadamente nos seguintes casos: 

  • Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
  • Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; 
  • Para assistência a membro de agregado familiar;
  • Quando autorizada ou aprovada pelo empregador;

Sabia que (?) a falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência que não é contado na antiguidade do trabalhador e pode ainda ter relevância disciplinar, se houver culpa do trabalhador.

Sabia que (?) a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. 

Sabia que (?) a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:  

  • Por renúncia até um máximo de 02 dias de férias (em proporção ao período de faltas), mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador; 
  • Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites legais e quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.  

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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