Sabia que (?) existem faltas ao trabalho que a lei considera justificadas:
- Por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
Por falecimento de cônjuge (ou unido de facto), parente ou afim, se no 1º grau da linha recta (durante 5 dias consecutivos);
- Por falecimento de parente ou afim, outro parente ou afim, se na linha recta ou no 2º grau da linha colateral (durante 2 dias consecutivos);
- Para prestação de prova em estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
- Por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador [nomeadamente observância de prescrição médica por recurso a técnica de procriação medicamente assistida, por doença, por acidente ou no cumprimento de obrigação legal (ex: comparência de testemunha em julgamento)];
- Por prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
- Por acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- Por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;
- Por trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
- Por candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- Por autorização ou aprovação do empregador;
- A considerada por lei [ex: dádiva de sangue; consulta pré-natal; aleitação ou amamentação; faltas no âmbito da legislação Covid (ex: isolamento profilático)]
Sabia que (?) as faltas ao trabalho quando previsíveis devem ser comunicadas com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência de 5 dias, sob pena de poderem ser consideradas injustificadas ainda que constem da lista anterior.
Sabia que (?) o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador a prova do facto invocado para a justificação.
Sabia que (?) a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de retribuição, nomeadamente nos seguintes casos:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- Para assistência a membro de agregado familiar;
- Quando autorizada ou aprovada pelo empregador;
Sabia que (?) a falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência que não é contado na antiguidade do trabalhador e pode ainda ter relevância disciplinar, se houver culpa do trabalhador.
Sabia que (?) a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
Sabia que (?) a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
- Por renúncia até um máximo de 02 dias de férias (em proporção ao período de faltas), mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
- Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites legais e quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
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