DECRETO-LEI N.º 9/2021, DE 29 DE JANEIRO
O que vai mudar?
Os procedimentos contraordenacionais passam a ser idênticos em todos os sectores de atividade económica.
As contraordenações económicas são classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa.
Nas infrações leves, é estabelecido o regime de advertência, sendo assim possível não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.
É ainda instituída a diminuição da medida da coima quando o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.
Que vantagens traz?
É estabelecido um procedimento comum a todas as contraordenações económicas, garantindo maior segurança jurídica e uniformização do regime contraordenacional aplicável em matéria económica.
Garante ainda um melhor equilíbrio entre as coimas e sanções acessórias aplicáveis v.s. os bens jurídicos protegidos e simplifica a tramitação processual, tornando-a mais célere e eficaz.
Quando entra em vigor?
Estas alterações entram em vigor no dia 28 de Julho de 2021.
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