DECRETO-LEI N.º 15/2021, DE 23 DE FEVEREIRO
Qual o âmbito de aplicação?
No horizonte da emergência de saúde pública de âmbito internacional da doença COVID-19 (assim declarada pela OMS, em 30 de Janeiro de 2020 e classificada, no dia 11 de Março de 2020, como uma pandemia) foram aprovadas diversas medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Nesse contexto foi criado um regime especial que simplifica e acelera os procedimentos expropriativos e a constituição de servidões administrativas.
O que muda?
Passam a ser consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou melhoria de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito dos investimentos do PEES.
A entidade expropriante promove e desenvolve os procedimentos de expropriação em conformidade com o Código das Expropriações.
A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada através de ato administrativo que individualiza os bens a expropriar, valendo esse ato como declaração de utilidade pública.
Como funciona?
Com a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, ficando a mesma responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação.
É ainda garantido o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo, neste caso, o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 24 de Fevereiro de 2021, e irá aplicar-se a procedimentos iniciados até 31 de Dezembro de 2022.
Como reagir?
As expropriações e as servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser objecto do direito de reversão e em qualquer caso conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização.
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.