ALGUNS ASPECTOS DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Num período de incrementada incerteza, caracterizado com o forte aumento dos custos de produção, importa ter em consideração um mecanismo jurídico ao alcance do tecido empresarial, em geral.
O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em crise, i.e., em situação económica difícil (empresa que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito) ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Sumariamente, o processo especial de revitalização pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz do seguinte critério:
- Está em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Sabia que (?) o processo especial de revitalização tem caráter urgente.
Sabia que (?) a nomeação do administrador judicial provisório, por parte do Juiz, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de 4 meses (prorrogável por 1 mês), e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
Sabia que (?) concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
Em síntese está em causa – no processo especial de revitalização – uma possibilidade de salvar uma empresa em situação económica difícil que seja susceptível de recuperação (protegendo-se os direitos de devedores e de credores).
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