DECRETO-LEI N.º92/2021, DE 08 DE NOVEMBRO
Prorrogação da Vigência do Regime do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas
Através deste diploma, mantém-se em vigor, até 30 de junho de 2023, o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE).
Este regime destina-se às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou actual, em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
Em especial, qualquer micro ou pequena empresa, que não tivesse, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo, desde que:
> Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento;
> Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais;
> Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
Este processo pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de Dezembro de 2019 o activo superior ao passivo, tenham regularizado a sua situação e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.
Com a nomeação do administrador judicial provisório ficam:
> Impedidas as acções para cobrança de dívidas contra a empresa;
> Suspensas as acções para cobrança de dívidas contra a empresa (até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação);
> Impedidos os actos de especial relevo, sem autorização prévia do administrador judicial provisório;
> Suspensos os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa;
> Suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação;
> Proibidas as suspensões dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
Os créditos tributários e da segurança social podem sofrer redução da taxa de juros de mora, nos seguintes montantes:
- 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
- 50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
- 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
- Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
Efeitos fiscais
A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras benefícios emolumentares e fiscais desde que aquele compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo (poderá ser inferior mediante requerimento fundamentado) não subordinado da empresas.
Isenção de custas
O processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas processuais.
Outras medidas gerais
Prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês.
Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, podem gozar do privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência, pode ser concedido um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.
A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência actual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis demonstre ter, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.
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