DECRETO-LEI N.º 50/2022, DE 19 DE JULHO
Clarifica os termos em que os gestores públicos podem optar pela remuneração média dos últimos três anos.
O presente diploma ajusta o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na sua redação atual, que aprovou o estatuto do gestor público, com o intuito de reforçar a segurança e certeza jurídicas quanto à opção dos gestores públicos pela remuneração média dos últimos 3 anos, independentemente da natureza e da forma da relação jurídica estabelecida com a entidade na qual exerceram a sua atividade profissional durante aquele período.
Deste modo, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da sua remuneração média dos últimos 3 anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
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