CAUÇÃO
Enquanto Medida de Coação
Qualquer medida de coação (como é o caso da caução) só pode ser imposta a quem esteja constituído na qualidade de arguido.
Aquela constituição é adquirida contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal e é obrigatória quando: (i) correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esteja a prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal (ii) tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial; (iii) um suspeito for detido; (iv) ou for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.
A aplicação de qualquer medida de coação (incluindo a caução) deve ser proporcional e adequada à situação processual concreta.
A caução (medida de coação) só pode ser aplicada por um juiz e pode ser aplicada a um arguido a quem seja imputado um crime punível com pena de prisão.
Esta medida de coação consiste na obrigatoriedade do arguido entregar determinado montante como garantia de comparecimento aos futuros atos processuais e de cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas com outras medidas de coação (é sempre cumulada com o termo de identidade e residência).
A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não, existindo quem defenda que pode durar até ao termo do processo.
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.
Para mais informações: geral@fms-advogados.com