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14 Fevereiro 2022

Penal & Laboral

NOVOS REGIMES DE PREVENSÃO DA CORRUPÇÃO E  WHISTLEBLOWING

(Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024)

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro

Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro

Estes diplomas irão entrar em vigor em Junho de 2022 e instituem o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e o Regime Geral da Prevenção de Corrupção.

Com estes regimes são estabelecidas novas obrigações aplicáveis a todas as pessoas coletivas [empresas privadas, empresas públicas (nacionais ou municipais), associações, fundações, cooperativas, universidades, autoridades nacionais, institutos públicos, entre outras] com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores (e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores).

Destaca-se a:

1. Implementação de um programa de cumprimento normativo, no qual se incluem:  

  • Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), abrangendo a totalidade da organização e da atividade da empresa (com o propósito de identificar, analisar e classificar riscos e situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, assim como de conter as medidas preventivas e corretivas que possam reduzir a probabilidade da sua ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados); 
  • Código de conduta, aplicável e dado a conhecer a todos os dirigentes e trabalhadores, estabelecendo os princípios, valores e regras da pessoa coletiva em matéria de ética profissional, procedendo-se à identificação das sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento;
  •  Programa de formação interno apto a instruir os dirigentes e trabalhadores sobre políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementadas pela pessoa coletiva; 
  • Meio de denúncias, para seguimento de comunicações de atos de corrupção e infrações conexas em cumprimento do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações; 

2. Designação de um responsável (interno ou externo) pelo cumprimento normativocabendo-lhe garantir controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo, sendo-lhe facultada informação interna e meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função;

3. Criação de um sistema de avaliação compreendendo mecanismos de controlo interno e controlo da execução do PPR, com o propósito de avaliar a sua eficácia e garantir a sua melhoria.

 Aqueles diplomas preveem regimes sancionatórios de cariz contraordenacional.

 No Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, as coimas variam entre os 500,00€ e os 25.000,00€ para as pessoas singulares e entre os 1.000,00€ e os 250.000,00€ no caso de pessoas coletivas.

No Regime Geral da Prevenção de Corrupção, as coimas podem ascender a 3.740,98€ no caso das pessoas singulares e variar entre os 1.000,00€ e os 44.891,81€ no caso de pessoas coletivas.

Exemplificativamente, constituem contra-ordenação: 

  • A falta de um PPR ou a adoção de um PPR ao qual faltem certos elementos;
  • A ausência de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que desconsidere as normas penais referentes à corrupção e infrações conexas;
  • A inexistência de um sistema de controlo interno;
  • O impedimento da apresentação ou do seguimento de denúncia;
  • A prática de atos de retaliação visando o denunciante;
  • incumprimento do dever de confidencialidade previsto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações;
  • A comunicação ou divulgação pública de informações falsas. 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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