NOVOS REGIMES DE PREVENSÃO DA CORRUPÇÃO E WHISTLEBLOWING
(Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024)
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro
Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro
Estes diplomas irão entrar em vigor em Junho de 2022 e instituem o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e o Regime Geral da Prevenção de Corrupção.
Com estes regimes são estabelecidas novas obrigações aplicáveis a todas as pessoas coletivas [empresas privadas, empresas públicas (nacionais ou municipais), associações, fundações, cooperativas, universidades, autoridades nacionais, institutos públicos, entre outras] com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores (e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores).
Destaca-se a:
1. Implementação de um programa de cumprimento normativo, no qual se incluem:
2. Designação de um responsável (interno ou externo) pelo cumprimento normativo, cabendo-lhe garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo, sendo-lhe facultada informação interna e meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função;
3. Criação de um sistema de avaliação compreendendo mecanismos de controlo interno e controlo da execução do PPR, com o propósito de avaliar a sua eficácia e garantir a sua melhoria.
Aqueles diplomas preveem regimes sancionatórios de cariz contraordenacional.
No Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, as coimas variam entre os 500,00€ e os 25.000,00€ para as pessoas singulares e entre os 1.000,00€ e os 250.000,00€ no caso de pessoas coletivas.
No Regime Geral da Prevenção de Corrupção, as coimas podem ascender a 3.740,98€ no caso das pessoas singulares e variar entre os 1.000,00€ e os 44.891,81€ no caso de pessoas coletivas.
Exemplificativamente, constituem contra-ordenação:
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