PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES
(Lei 38-A/2023, de 02.08)
Este diploma estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Âmbito
Apenas os arguidos que tivessem 16 a 30 anos de idade à data da prática do facto e unicamente quanto a as sanções penais relativas a crimes praticados até às 00:00 horas de 19.06.2023 (ver infra a lista de crimes e condições).
Apenas quanto a sanções acessórias (exclui coimas) em quaisquer contraordenações (cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 euro) praticadas [por quaisquer arguidos (sem limite de idade)] até às 00:00 horas de 19.06.2023;
Perdão de crimes ( * apenas para arguidos com 16 a 30 anos de idade à data da prática do facto e unicamente quanto a as sanções penais relativas a crimes praticados até às 00:00 horas de 19.06.2023)
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
Lista de exceções ao perdão e amnistia (em matéria criminal)
Não beneficiam, em qualquer caso (incluindo os arguidos com 16 a 30 anos de idade à data da prática do facto), do perdão e da amnistia:
i) homicídio e infanticídio;
ii) violência doméstica e de maus-tratos;
iii) ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada;
iv) coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns;
v) contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
i) abuso de confiança ou burla, quando cometidos através de falsificação de documentos e por roubo;
ii) Por crime de extorsão;
i) incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição;
ii) condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iii) associação criminosa;
i) contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, incluindo o crime de tráfico de influência;
ii) de evasão e de motim de presos;
iii) de branqueamento;
iv) de corrupção;
v) de peculato e de participação económica em negócio;
i) terrorismo;
ii) previstos no novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado;
iii) previstos novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
iv) fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) previstos nos artigos 36º e 37º do Código de Justiça Militar;
vi) tráfico e mediação de armas, previstos no regime jurídico das armas e suas munições;
vii) previstos na Lei do Cibercrime;
viii) auxílio à imigração ilegal, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
ix) tráfico de estupefacientes, previstos no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
x) previstos no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal;
h) praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
Também não beneficiam do perdão e da amnistia, os condenados:
Condições resolutivas
O perdão é concedido sob condição resolutiva do beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado (considera-se satisfeita a condição caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado / se o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal).
Esta condição deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.
Aplicação
Nos processos judiciais, a aplicação das medidas – consoante os casos – compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.
Entrada em vigor
O diploma entra em vigor em 01.09.2023.
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