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07 Setembro 2023

Penal, Contraordenacional e Laboral

PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES

(Lei 38-A/2023, de 02.08)

Este diploma estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

 

Âmbito

  1. Direito Penal

Apenas os arguidos que tivessem 16 a 30 anos de idade à data da prática do facto e unicamente quanto a as sanções penais relativas a crimes praticados até às 00:00 horas de 19.06.2023 (ver infra a lista de crimes e condições).

  1. Direito Contraordenacional

Apenas quanto a sanções acessórias (exclui coimas) em quaisquer contraordenações (cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 euro) praticadas [por quaisquer arguidos (sem limite de idade)] até às 00:00 horas de 19.06.2023;

  1. Apenas quanto a sanções em infrações disciplinares (nomeadamente no âmbito laboral) e infrações disciplinares militares praticadas [por quaisquer arguidos (sem limite de idade)] até às 00:00 horas de 19.06.2023, se não constituirem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados por esta lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não for superior a suspensão ou prisão disciplinar).

Perdão de crimes ( * apenas para arguidos com 16 a 30 anos de idade à data da prática do facto e unicamente quanto a as sanções penais relativas a crimes praticados até às 00:00 horas de 19.06.2023)

  1. São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
  1. É perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
  1. São igualmente perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

Lista de exceções ao perdão e amnistia (em matéria criminal)

Não beneficiam, em qualquer caso (incluindo os arguidos com 16 a 30 anos de idade à data da prática do facto), do perdão e da amnistia:

  1. Os condenados por crimes de:

i) homicídio e infanticídio;

ii) violência doméstica e de maus-tratos;

iii) ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada;

iv) coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns;

v) contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

  1. Os condenados por crimes de:

i) abuso de confiança ou burla, quando cometidos através de falsificação de documentos e por roubo;

ii) Por crime de extorsão;

  1. Os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave;
  1. Os condenados por crimes de:

i) incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição;

ii) condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iii) associação criminosa;

  1. Os condenados por crimes:

i)                       contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, incluindo o crime de tráfico de influência;

ii)                     de evasão e de motim de presos;

iii)                    de branqueamento;

iv)                    de corrupção;

v)                     de peculato e de participação económica em negócio;

  1. Os condenados por crimes de:

i) terrorismo;

ii) previstos no novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado;

iii) previstos novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

iv) fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) previstos nos artigos 36º e 37º do Código de Justiça Militar;

vi) tráfico e mediação de armas, previstos no regime jurídico das armas e suas munições;

vii) previstos na Lei do Cibercrime;

viii) auxílio à imigração ilegal, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

ix) tráfico de estupefacientes, previstos no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

x) previstos no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal;

h) praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

Também não beneficiam do perdão e da amnistia, os condenados:

  • em pena relativamente indeterminada;
  • os reincidentes; (Quem cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; não se computando o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade)
  • os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
  • os autores de contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Condições resolutivas

O perdão é concedido sob condição resolutiva do beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado (considera-se satisfeita a condição caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado / se o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal).

Esta condição deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.

Aplicação

Nos processos judiciais, a aplicação das medidas – consoante os casos – compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.

Entrada em vigor

O diploma entra em vigor em 01.09.2023.

 

 

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