PORTARIA N.º 80/2021, DE 07 DE ABRIL: CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES
O que é?
Possibilidade de pagamento de dívidas de contribuições e quotizações (das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes), em prestações, à segurança social.
Qual o período contributivo aplicável?
Aplica-se às dívidas de contribuições e quotizações cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de Dezembro de 2021.
Que dívidas estão incluídas?
Todas as que não se encontrem em processo executivo.
Quais são os requisitos?
As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
a) A dívida não se encontre em fase de cobrança coerciva ou não esteja abrangida por processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização;
b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
Como se deve proceder?
O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.
A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.
A falta de decisão no prazo de 30 dias, após o pedido, determina o deferimento (aceitação) tácito do requerimento.
Qual o plano de pagamentos possível?
O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 06 (seis) prestações mensais.
O prazo pode ser alargado até 12 (doze) meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) (euro) 3060 para pessoas singulares;
b) (euro) 15 300 para pessoas coletivas.
As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.
O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.
Situação contributiva regularizada?
A dívida abrangida por este diploma, confere o direito a ser considerada como constando de situação contributiva regularizada, após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.
Garantias?
A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo deste regime não depende da prestação de quaisquer garantias.
Entrada em vigor?
Este diploma entra em vigor no dia 08 de Abril.
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