CADERNO III:
Resumo das principais alterações ao Código do Trabalho
(Lei 13/2023 de 13.04 - em vigor desde 01.05.2023)
Período experimental
O período experimental presume-se agora excluído se o empregador não cumprir o dever de informação ao trabalhador quanto à sua duração condições.
O período experimental de 180 dias aplicável à contratação de trabalhadores à procura de 1.º emprego ou de desempregados de longa duração é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
O período experimental é reduzido no caso do trabalhador ter realizado estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
É alargado de 15 para 30 dias do prazo de aviso prévio que o empregador deve respeitar para denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental, se o mesmo durar mais de 120 dias.
Faltas
Por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de filho ou de enteado, o trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho até 20 dias consecutivos.
A prova para justificação de falta, em caso de doença (até 3 dias consecutivos e num máximo de 2 vezes/ano), passa a poder ser obtida através de declaração do serviço digital do SNS, emitida com base em declaração do trabalhador, sob seu compromisso de honra.
Impossibilidade de renúncia a créditos laborais
Doravante, quaisquer créditos do trabalhador (emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação) deixam de poder ser extintos por renúncia ou remissão, exceto no âmbito de uma transação judicial, ou seja, no decurso de um processo em Tribunal do Trabalho.
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