CADERNO II:
Resumo das principais alterações ao Código do Trabalho
(Lei 13/2023 de 13.04 - em vigor desde 01.05.2023)
Teletrabalho
O direito ao teletrabalho foi agora alargado ao(s) trabalhador(es) com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada.
O acordo para prestação de teletrabalho terá de fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais decorrentes daquela modalidade de trabalho.
Inexistindo acordo, o empregador fica obrigado a pagar as despesas adicionais resultantes da aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes e ainda as que se revelem
após comparação com as despesas homólogas no último mês de trabalho presencial.
A compensação de despesas de teletrabalho é considerada como um custo fiscal do empregador, não constituindo rendimento do trabalhador até limite a fixar por portaria.
Contratos a termo
O contrato de trabalho a termo incerto passa a ter de incluir uma menção expressa à sua duração previsível.
Foi fortalecida a proibição de sucessão de contratos a termo, mediante uma regra segundo a qual a cessação de contrato por facto não imputável ao trabalhador impede a admissão ou afetação de novo trabalhador, ao mesmo posto de trabalho e para a mesma atividade profissional, antes de decorrido um período equivalente a 1/3 da duração desse contrato.
Dever de informação
Aumentam os deveres de informação do empregador passando a abranger os seguintes aspetos:
> utilização de algoritmos e outros sistemas de inteligência artificial;
> duração e as condições do período experimental, se aplicável;
> direito individual a formação contínua;
> identificação do utilizador de trabalho temporário;
> regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização do trabalho por turnos;
> método de pagamento da retribuição e discriminação dos seus elementos constitutivos;
> requisitos formais a observar pelas partes em caso de cessação do contrato;
> designação das entidades celebrantes de instrumento de regulamentação coletiva aplicável;
> regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
> identificação do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Os deveres de informação devem ser cumpridos até ao 7º dia subsequente ao início da execução do contrato ou no prazo de 1 mês, consoante os casos aplicáveis.
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