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11 Maio 2023

Laboral

CADERNO I:

 

Resumo das principais alterações ao Código do Trabalho

(Lei 13/2023 de 13.04 - em vigor desde 01.05.2023)

 

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital 

Sem prejuízo da previsão legal de presunção de contrato de trabalho (consagrada no art.º 12º do CT), passou a presumir-se (nos termos do atual art.º 12º-A do CT, introduzido com a referida Lei 13/2023, de 13.04) a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

> A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

> A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

> A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

> A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

> A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

> Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.

Entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

A presunção aplica-se:

> independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico;

> às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

 

Trabalhadores independentes sob dependência económica

Doravante fica consagrada uma noção de “dependência económica”, enquanto meio de aplicação de algumas normas do CT a trabalhadores autónomos.

São consideradas como situações de “dependência económica” as circunstâncias do prestador:

  1. Ser uma pessoa singular;
  1. Prestar, diretamente e sem intervenção de 3.ºs, atividade para o mesmo beneficiário;

E

  1. Obter do mesmo beneficiário, pelo menos, 50% do produto da sua atividade.

Sempre que a atividade for prestada a várias empresas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou com partilha de estruturas organizativas, entende-se, para este efeito, que a mesma é prestada a um único beneficiário.

Passaram a ser aplicáveis ao prestador em situação de “dependência económica”, instrumentos de regulamentação coletiva negociais em vigor no setor de atividade, profissional e geográfico.

Os prestadores em situação de “dependência económica” passaram a beneficiar de alguns direitos de natureza coletiva, designadamente, a representação por associação sindical e comissão de trabalhadores e a negociação de instrumentos de regulamentação coletiva negociais específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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