CADERNO:
Contraordenações laborais (III)
No caso de contraordenação laboral muito grave ou em situação de reincidência por contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada a sanção acessória de publicidade (registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada).
Contudo, decorrido 1 ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, a mesma é eliminada daquele registo.
Sabia que (?) no caso de reincidência em contraordenação grave, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias de:
> Interdição do exercício de atividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infração, por um período até 2 anos;
> Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até 2 anos.
Sabia que (?) a sanção acessória de publicidade pode ser dispensada (exceto em situação de assédio), tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação laboral grave ou muito grave nos 5 anos anteriores.
Sabia que (?) nas contraordenações laborais por violação, dos direitos de defesa dos representantes sindicais em processos disciplinares, das regras procedimentais dos processos disciplinares em microempresas (com menos de 10 trabalhadores) e das regras procedimentais do despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, há lugar à dispensa de coima se o empregador assegurar:
> A indemnização do trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
> A reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Os advogados da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., dispõem de vasto conhecimento e experiência na defesa de pessoas coletivas em processos de contraordenação laboral.
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