CADERNO:
Contraordenações laborais (II)
Qualquer empregador pode ser objeto de inspeção pela ACT a quem compete concretizar um conjunto de diligências, findas as quais podem ser iniciados procedimentos de contraordenação laboral, passíveis de sancionar com coima (sanção pecuniária) os eventuais infratores.
Sabia que (?) a cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, com os seguintes limites:
Valor das coimas
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Sabia que (?) se a empresa não tiver trabalhadores ao serviço, ou se for uma pessoa singular que não exerça uma actividade com fins lucrativos, o escalão punitivo das contra-ordenações laborais é o seguinte:
Leves |
Graves |
Muito Graves |
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Sabia que (?) ocorrendo reincidência (em situação de cometimento de contra-ordenação laboral grave, com dolo ou muito grave, após condenação por outra contra-ordenação grave, com dolo ou muito grave, não tendo decorrido entre aquelas um prazo inferior ao da prescrição da 1º):
> Os limites mínimo e máximo da coima são elevados em 1/3 do valor;
> A coima a fixar não pode ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior (desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela).
Os advogados da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., dispõem de vasto conhecimento e experiência na defesa de pessoas coletivas em processos de contraordenação laboral.
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