CADERNO:
Contraordenações laborais (I)
Estatisticamente, as Seguradoras, os Bancos, as empresas de construção civil, do sector têxtil, dos transportes, de trabalho temporário, de segurança privada, as denominadas empresas “facility services” e as empresas em explorações agrícolas, são frequentemente objeto de ações inspetivas por procedimentos de contraordenação laboral.
O procedimento de contraordenação laboral compete à:
> À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em caso de violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
> Ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
Sabia que (?) genericamente, o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções.
Sabia que (?) quando uma contraordenação laboral tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
Sabia que (?) se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Sabia que (?) quando a violação da lei afetar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados (quando estes, no exercício da respetiva atividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infrator), o número de contraordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afetados.
Sabia que (?) a pluralidade de infrações de contraordenação laboral origina um processo e aquelas são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
Os advogados da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., dispõem de vasto conhecimento e experiência na defesa de pessoas coletivas em processos de contraordenação laboral.
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