LEI N.º 5/2022, de 07 DE JANEIRO
Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência
A presente lei (em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação) cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
> Idade igual ou superior a 60 anos;
> Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
> Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
O Governo deverá regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.
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