LEI N.º 1/2022, DE 03 DE JANEIRO
Aumenta o Período de Faltas Justificadas em Caso de Falecimento de Descendente ou Afim no 1.º Grau da Linha Reta, alterando o Código do Trabalho
Em resultado desta alteração legislativa passa a estar consagrado um regime de faltas justificadas, até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta.
Mantém-se a justificação de faltas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens (tal como em situação de união de facto ou economia comum) ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta.
Conserva-se a justificação de faltas, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
É instituído o direito a acompanhamento psicológico a ambos os progenitores, nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta (ou de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes), podendo solicitá-lo junto do médico assistente em estabelecimento do SNS, a ter início no prazo de 5 dias após o falecimento.
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.
Para mais informações: geral@fms-advogados.com