ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 272/2021
Publicado Em DRE a 06-07-2021
No âmbito laboral, está prevista a responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses, nos termos do regime das sociedades coligadas.
Esta realidade levantava dúvidas e gerava divergências interpretativas quanto às sociedades que não tivessem sede em território nacional, i.e., havia quem defendesse que as sociedades estrangeiras estavam excluídas do âmbito de aplicação daquela responsabilidade solidária por créditos laborais.
Porém, de acordo com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334º do Código do Trabalho e no artigo 481º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura.
Com esta decisão, os trabalhadores que estejam ou tenham estado vinculados a empresas que se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, passam a ter um reforço da protecção dos seus direitos de crédito (vencidos há mais de 3 meses), já que aquelas entidades, mesmo no caso de estarem sedeadas fora de Portugal, respondem solidariamente pelo respectivo pagamento.
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.
Para mais informações: geral@fms-advogados.com