LEI N.º 3/2022, de 04 DE JANEIRO
Regime de Extinção de Prestações Tributárias por Compensação com Créditos de Natureza Tributária
Qual a finalidade?
Com a entrada em vigor do novo diploma (em 01 de Julho de 2022) será possível extinguir prestações tributárias, ainda que parcialmente, por compensação com créditos de natureza tributária.
Qual o âmbito de aplicação?
A extinção de prestações tributárias com compensação com créditos de natureza tributária poderá ser requerida tendo por referência os seguintes impostos, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos:
Qual o procedimento?
A compensação com créditos tributários será efetuada mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), junto do Portal das Finanças.
Este requerimento pode ser apresentado desde o momento da liquidação do tributo até à extinção do processo de execução fiscal.
O requerimento considera-se tacitamente deferido se a AT não proferir decisão em 10 dias.
Quais as vantagens?
O deferimento do pedido de compensação com créditos tributários tem como efeito a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, ainda que essa extinção seja apenas parcial por insuficiência de créditos.
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