ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 21-04-2021
No Processo N.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção
A formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação
A questão fundamental de direito em causa na referida decisão prende-se com a identificação da taxa de IRC aplicável à matéria colectável apurada no termo do período especial de tributação de 2014, com início em 01 de Fevereiro de 2014 e termo em 31 de Janeiro de 2015, i.e. no momento do facto de gerador de imposto (em 31 de Janeiro de 2015), se a taxa de 23 % prevista no artigo 87.º n.º 1, na redacção dada pela Lei n.º 01/2014, de 16 de Janeiro, ou se a taxa de 21% prevista no artigo 87º n.º 1 do CIRC, em resultado da alteração introduzida pelo artigo 192º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2015).
Até à presente decisão do STA existiam entendimentos dissonantes entre si sobre qual daquelas taxas seria aplicável, mormente em função da apreciação feita sobre o momento do facto tributário propriamente dito, o que constituía uma duplicidade de resultados especialmente menos lógicas em função do exercício económico, naquele caso, não coincidir, com o ano civil.
Deste modo o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do artigo 12º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21%, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2015».
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