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06 Março 2023

Dec-Lei n.º 18/2023, de 03 de Março

Regulamenta o Regime de Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência

Os cidadãos com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva exercendo atividade profissional e detendo um elevado grau de incapacidade podem beneficiar da antecipação da idade de pensão de velhice, nas seguintes condições:

> Ser beneficiário da segurança social ou do regime de proteção social convergente [funcionários públicos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, (CGA)];

> Ter cumprido o prazo de garantia previsto no regime de que é beneficiário;

> Ter, no mínimo, 60 anos de idade;

> Comprovar deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no momento e nos últimos 15 anos de trabalho.

Não será permitida a acumulação da pensão com o exercício de qualquer atividade profissional.

Os beneficiários que apresentem o pedido até 31 de Março de 2023 podem requer o pagamento da pensão desde 01 de Janeiro de 2023.

O regime beneficia da totalização de períodos contributivos com outros regimes de proteção social, exemplificativamente, o regime de proteção social convergente (funcionários públicos inscritos na CGA) ou regimes de segurança social estrangeiros com os quais seja celebrada convenção.

O valor da pensão não sofre qualquer redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade ou resultantes do fator de sustentabilidade.

Este diploma iniciou a sua vigência no dia 04 de março de 2023 e produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2023.

 

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