DEC-LEI N.º 36/2022, DE 20 DE MAIO
Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos
Este diploma aplica-se:
> O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:
a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual;
e
b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.
> O pedido de revisão extraordinária de preços deve:
b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5º do Dec-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
> O dono da obra terá de se pronunciar no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob
pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo,
em caso de não aceitação, exclusiva e alternativamente:
Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das alíneas b) e c) do ponto anterior.
A forma, de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.
A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada.
A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
A revisão extraordinária de preços afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato ao abrigo do Dec-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redação atual.
Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade do empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
Neste último caso o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
Durante a vigência do regime agora consagrado as entidades adjudicantes podem adjudicar a proposta que apenas tivesse sido excluída por o seu preço contratual ser superior ao preço base e cujo preço não exceda em mais de 20% o montante do preço base, ordenada em 1ª lugar, de acordo com o critério de adjudicação, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, desde que a modalidade do critério de ajudicação seja o multifactor e a decisão de autorização da despesa seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente regime é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.
Em tudo quanto não estiver regulado no presente diploma em matéria de revisão de preços, é subsidiariamente aplicável o Dec-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Este diploma entrou em vigor em 21.05.2022 e vigorará até 31.12.2022 sendo aplicável a todos os pedidos efetuados até àquela última data.
Este diploma não se aplica aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.
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