FRANCHISING
O Franchising é muito utilizado por empreendedores para implementar ou desenvolver os seus projetos empresariais e modelos de negócio.
Em síntese, a empresa (franchisador) detentora de um produto ou serviço sucedido e com notoriedade, licencia a sua marca e meio de desenvolver aquele projeto e permite que outros investidores (nomeadamente empresas) possam prosseguir os mesmos pressupostos de negócio, ficando autorizados a produzir, vender ou prestar aquela atividade ou bem, mediante o pagamento de um direito de entrada (franchise fee) e o recebimento de royalties.
Este modelo de negócio tem como grande vantagem o facto do franchisador colocar à disposição do franchisado um conjunto de produtos e serviços – com potencial sucesso financeiro de relevo – que podem ser explorados pelo franchisado segundo determinadas regras, previamente acordadas.
Em Portugal o contrato de franquia é um vínculo duradouro, de execução continuada, atípico que se rege pelas normas do Código Civil mediante regras gerais de liberdade contratual e de boa-fé, bem como, por analogia, sendo caso disso, pelas normas reguladoras de outros contratos, designadamente do contrato de agência.
No contrato de franquia, a obrigação assumida pelo franquiador é qualificada como uma “obrigação de meios”, precisamente pela aleatoriedade inerente à natureza do negócio e nesta conformidade, o sucesso do negócio não faz parte das obrigações a que se encontra vinculado o franquiador.
O estudo prévio do mercado é fundamental a fim de facultar ao franquiado os elementos de análise sobre a viabilidade do negócio.
Através do contrato de franquia é transmitido um certo “saber-fazer” que permite ao franquiado manter a reputação e imagem da marca do franquiador.
O franquiador está adstrito a transmitir o “capital técnico” necessário à prossecução do fim do contrato.
Atualmente, a nível europeu importa ter em consideração o Código Europeu de Ética para o Franchising, da Federação Europeia de Franchising, com sede na Bélgica.
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