ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Dec-Reg. n.º 01/2022, de 10 de Janeiro
Desde o passado dia 11 de Janeiro, vigora a regulamentação ao estatuto do cuidador informal (ECI: Lei n.º 100/2019, de 6 de Setembro), estendendo o seu âmbito de aplicação a pedidos de reconhecimento sob análise.
São fixadas duas espécies de cuidadores informais:
> Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou colateral da pessoa cuidada, que a acompanhe e de modo permanente, que com ela viva em comunhão de habitação e que não aufira qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados;
> Não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que a acompanhe e cuide de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Com este novo diploma são definidos os objetivos de:
O reconhecimento do ECI depende dos seguintes pressupostos:
Cumulativamente:
A pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:
O procedimento de reconhecimento depende do consentimento inequívoco da pessoa cuidada (junto do ISS), no sentido de pretender como cuidador informal a pessoa indicada.
O ECI cessa se:
Por seu turno a Portaria n.º 100/2022, de 22 de Fevereiro veio fixar o montante do subsídio a atribuir ao cuidador principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
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