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27 Setembro 2021

Civil & Contratos

COVID-19

Alteração Superveniente das Circunstâncias (e não só)

A pandemia causou indiscutíveis mutações sociais e económicas, as quais se reflectiram igualmente na dinâmica contratual, forçando transformações na duração e no modo de execução daquelas relações entre pessoas, singulares e colectivas.

Em alguns casos deixou mesmo de existir qualquer possibilidade de manutenção daqueles vínculos, motivando a ponderação de utilização do instituto da alteração superveniente das circunstâncias.

Contudo, este regime possui natureza tendencialmente subsidiária, exigindo requisitos de aplicação profundamente rigorosos e por vezes de difícil concretização.

Pontualmente, o legislador procurou concretizar intervenções legislativas de algum pormenor para mitigar alguns problemas verificados, como são exemplo as regras do lay-off simplificado (no âmbito laboral) ou o regime das moratórias bancárias, entre outros casos com idêntico propósito de corrigir desvios à normalidade, decorrentes do combate às consequências da pandemia.

Neste contexto os Tribunais passaram a estar confrontados, como muito maior frequência, perante a invocação da alteração superveniente das circunstâncias, principalmente em matérias do direito que não sofreram uma intervenção directa do legislador durante este período de tempo, iniciado em Março de 2020.

Porém, existem outros institutos no nosso ordenamento jurídico perfeitamente destinados a solucionar determinadas perturbações contratuais, entre outros, a impossibilidade, a frustração do fim da prestação em obrigações finalizadas, a mora do credor ou a interpretação do contrato.

Ainda assim, podem incluir-se nas hipóteses de alteração superveniente das circunstâncias diversos casos de actividades comerciais encerradas, forçadas a não exercer a sua iniciativa contratual.

Impõe-se por isso uma correcta interpretação dos contratos e das questões concretamente colocadas ao respectivo cumprimento.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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