DECRETO-LEI N.º 71/2021, DE 11 DE AGOSTO
Execução das normas europeias relativas à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
Quais as previsões principais
Confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-Membros, consagrando mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação, promovendo a coordenação quando se verifiquem infrações.
Autoridades Nacionais Competentes
São designadas as autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução das normas europeias, com poderes de investigação em caso de suspeita de ocorrência de infrações suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores:
> Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
> Autoridade Nacional de Aviação Civil;
> Autoridade Nacional de Comunicações;
> Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
> Autoridade Regional das Atividades Económicas;
> Inspeção Regional das Atividades Económicas;
> Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
> Comissão Nacional de Proteção de Dados;
> Direção-Geral do Consumidor;
> Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
> Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
> INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
> Ministério Público;
> Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
A Direção-Geral do Consumidor é designada como Serviço de ligação único, procedendo à coordenação das autoridades nacionais competentes que integram a rede de cooperação administrativa, assegurando a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e a eficiência dos procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores.
Alertas externos
A autoridade nacional competente pode emitir alertas em caso de suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelas normas europeias.
Cabe, neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.
Celebração de compromissos
Prevê-se a possibilidade de celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes, que visem a cessação da infração e a reparação dos danos em benefício dos consumidores que foram visados por aquela infração.
É estabelecido o procedimento necessário à celebração dos referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder, nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e respetivos efeitos.
Este decreto-lei entra em vigor a 01 de Novembro de 2021.
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