Suspensão Excepcional e Temporária de Contratos de Fornecimento de Serviços Essenciais no Contexto da Pandemia da Doença COVID-19
LEI N.º 29/2021, DE 20 DE MAIO
Qual a relevância?
> Esta lei permite a suspensão excepcional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais (água, gás, energia e comunicações eletrónicas) no contexto da pandemia da doença COVID-19.
A quem se aplica?
> Às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual que estejam em situação de crise empresarial (quebra de facturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou relativamente à média mensal dos seis meses anteriores a esse período / quem tiver iniciado a actividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão).
> Também abrange as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19.
Como proceder?
> Aquelas entidades podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
Qual a duração da mediada?
> A suspensão pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável.
> Contudo, no caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de encerramento.
Nota: o período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.
Quais os efeitos?
> O requerimento de suspensão determina a aplicação da medida no 1º dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
> Enquanto se mantiver a suspensão, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não contando o tempo de suspensão como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.
> Ainda assim as empresas prestadoras dos serviços objecto desta medida continuam obrigadas a procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.
> Após o fim do período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
Quando entra em vigor?
Esta lei entra em vigor em 21 de Maio de 2021 e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
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