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03 Maio 2021

Alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)

 LEI N.º 7/2021, DE 26 DE FEVEREIRO

O que muda?

Foram feitas várias alterações ao CPPT, nomeadamente nos processos de execução fiscal.

  1. i.    Suspensão do processo de execução fiscal

O legislador fiscal prevê agora a possibilidade de suspensão da execução fiscal, por um período máximo de 120 dias (a partir do termo do prazo de pagamento voluntário) para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5.000,00 € (no caso de pessoas singulares), ou 10.000,00 € (no caso de pessoas colectivas), independentemente da prestação de garantia ou de apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente.

Este efeito cessa se, entretanto, no prazo de 15 dias não for apresentada garantia ou obtida a sua dispensa.

Estas alterações entram em vigor a 01 de Janeiro de 2022.

A execução fica ainda suspensa quando haja remessa do processo para o tribunal tributário de primeira instância, uma vez apresentada reclamação de decisão de órgão de execução fiscal.

Esta alteração entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2021.

  1. ii.   Caducidade da garantia apresentada em processo de execução fiscal

A garantia usada para suspender a execução (em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição) caduca: 

a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; 

b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo (devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da AT, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até 2 anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado). 

Estas alterações entraram em vigor em 27 de Fevereiro de 2021.

  1. iii.  Pagamento em prestações da dívida exequenda

O valor mínimo1 das prestações para pagamento da dívida exequenda, passa a ser ¼ de unidade de conta (UC actualmente fixada em 102,00€, i.e. 125,50€).

Estas alterações entram em vigor em 27 de Fevereiro de 2021.

  1. iv.  Venda de bens penhorados em processo de execução fiscal

A venda em processo de execução fiscal (quando for do interesse da execução, nomeadamente, quando o valor dos créditos for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescidos) pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal.

A venda em processo de execução fiscal fica ainda suspensa por um período de 30 dias caso o executado proceda ao pagamento de um valor correspondente a 10 % do valor da dívida exequenda.

Quanto à venda de bens penhorados e independentemente da modalidade da venda, a mesma não poderá ser adjudicada por valor inferior a 20 % do valor do bem penhorado.

Estas alterações entram em vigor em vigor em 01 de Julho de 2021.

 

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