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20 Setembro 2021

Administrativo

LEI N.º 68/2021, DE 26 DE AGOSTO 

PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE DADOS ABERTOS

Transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto

 

Este diploma aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos, procedendo à alteração do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Princípio geral de dados abertos

As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.

No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de financiamento e métricas de avaliação de resultados.

As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos serão fixadas em diploma próprio.

Características

Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

Obrigações das entidades abrangidas

As entidades abrangidas por este regime devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de documentos administrativos.

Estas informações devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento destas disposições em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:

a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;

b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;

c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

A aplicação desta regra é facultativa para as freguesias com menos de 10.000 eleitores.

Catálogo nacional de dados abertos

O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.

Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.

Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

Disponibilização de metadados

Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.

No essencial, este diploma entrou em vigor em 01 de Setembro de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

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