CÓDIGO DO TRABALHO VS. LEI N.º 133/2015, DE 07 DE SETEMBRO
Sabia (?) que: Qualquer despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE).
Sabia (?) que: Se o parecer (da CITE) for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
Sabia (?) que (no caso dos contratos a termo): O empregador deve comunicar à CITE, com a antecedência mínima de 5 dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho, de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental.
Sabia (?) que: Existe um mecanismo legal (adicional ao Código do Trabalho) para proteger trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (Lei n.º 133/2015, de 07 de Setembro), segundo o qual as empresas que, nos 2 anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.
Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a CITE sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes.
As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela CITE.
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente