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11 July 2022

Tributário

ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA FISCAL PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS

Instrução de Serviço AT n.º 90052/2022

 

Sabia que (?) qualquer cidadão estrangeiro que solicite a emissão de número de contribuinte no Serviço de Finanças (AT), terá de nomear um representante fiscal (cidadão com residência em Portugal). 

No entanto, no Registo Central de Contribuinte, continuará a constar a respetiva residência (morada no estrangeiro) até cessar aquela representação fiscal com a indicação de uma morada em Portugal.

Sabia que (?) até há pouco tempo a AT aceitava, para efeitos de alteração de morada, a apresentação de cópia de: um contrato de arrendamento recentemente registado nas finanças; um contrato de trabalho; uma declaração emitida pela Junta de Freguesia.

Entretanto, a Instrução de Serviço AT nº 90052/2022, de 18.03.2022 aditou àquela documentação a necessidade de apresentação de título de residência, emitido pelo SEF. 

No entanto, existem meios de reação a esta nova exigência da AT, a qual tem implicações diretas no cálculo do IRS.

Aos cidadãos estrangeiros classificados pela AT como não residentes, incidirá, desde já, uma taxa fixa de 25% de IRS, independentemente do valor recebido, o que não ocorre com os residentes, aos quais é aplicável a tabela progressiva (7% a 48%) consoante o rendimento obtido.

Conferindo estes exemplos:

Não residente: 9.415,00 € (rendimento anual) com a aplicação da taxa fixa de IRS 25% = 2.353,75€ (valor final de imposto a pagar)

Residente: 9.870,00 € (rendimento anual) está isento de pagamento de IRS, existindo ainda a possibilidade de dedução de despesas tais como, de arrendamento, saúde, educação e formação, pensão de alimentos, entre outros.

No entanto, a referida Instrução de Serviço, não poderá ser interpretada de forma isolada da legislação tributária aplicável, desde logo a definição de residente em território português (Cfr. art.º 16º do CIRS).

Será assim fundamental lograr fazer prova perante a AT que, apesar do cidadão estrangeiro não dispor ainda de Título de Residência válido emitido pelo SEF (por estar a aguardar a conclusão do seu processo de obtenção ou renovação), no ano anterior:

- Residiu em território nacional por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

- Tem contrato de trabalho, por mais de 6 meses ou recibos verdes emitidos, por mais de 6 meses;

- Tem descontos feitos à SS, por mais de 6 meses;

- Tem contrato de arrendamento de imóvel, por mais de 6 meses ou adquiriu imóvel em Portugal.

Assim, de modo fundamentado e com base em prova documental, não deverá ser negado o estatuto de residente em território portuguêstal como ao respetivo agregado familiarmesmo nos casos em que ainda não disponha de Título de Residência válido.

O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, veio recentemente dispensar a nomeação de representante fiscal para os residentes no estrangeiro.

No entanto, a nova legislação determina a obrigatoriedade de aderirem:

- Ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD);

- Ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou

- À caixa postal eletrónica.

Nesse sentido, a referida alteração legislativa deverá que ser vista com a máxima prudência por parte dos sujeitos passivos, os quais passarão a ser notificados diretamente via informática para:

- Proceder ao pagamento de IMI`s;

- Pagamentos de IUC`S;

- Apresentar Declarações Periódicas de IVA (caso enquadrados);

- Apresentar Declaração de IRS e proceder ao pagamento das respectivas guias, etc.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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