Alterações ao Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias
DECRETO-LEI N.º 57/2021, DE 13 DE JULHO
Incluem-se num acordo-quadro, de consonância com o modelo de autorregulamentação consensualizado, entre outras, os temas relativos aos tempos de espera e cargas e descargas, observando a aclaração da responsabilidade dos diferentes intervenientes das operações de transporte, no sector da cadeia logística.
Feita a análise da comissão de acompanhamento da implementação do acordo-quadro, os resultados alcançados, através de formulários, questionários e acções de fiscalização, revelaram-se insuficientes.
Nomeadamente, os tempos de espera excessivos mostram-se prejudiciais para a economia nacional e para a produtividade empresarial.
Atenta a referida circunstância, foi considerado adequado proceder à alteração do teor actual do decreto-lei relativo às matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório.
As normas relativas à responsabilidade pelas operações de carga e descarga são agora estabelecidas a nível supletivo, existindo margem para que as partes, possam regulá-las de modo particular, preservando as regras relativas à segurança no trabalho.
Se o transportador assumir a responsabilidade, deve assegurar que os trabalhadores responsáveis pelas operações em causa (que não motoristas) recebam a formação profissional adequada.
Quanto aos tempos de espera, estabelece-se o regime de indemnização, por incumprimento do contrato, com base nas tabelas já testadas no acordo-quadro em vigor.
Estas alterações entram vigor em 11 de Setembro de 2021.
As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.
Para mais informações: geral@fms-advogados.com