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27 April 2021

Transgressões – Taxas de Portagem (Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho) V.S. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Processo n.º 541/2020)

 

Sabia que (?) quando não é possível identificar o condutor do veículo que não paga taxas de portagem, a lei legitima as concessionárias a notificar o titular do documento de identificação do veículo para este, no prazo de 30 dias úteis, proceder a essa identificação ou pagar voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

 

Sabia que (?) havendo incumprimento daquela regra, o responsável pelo pagamento das coimas, das taxas de portagem e dos custos administrativos, é o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

 

Sabia que (?) a lei prevê que aquelas pessoas (proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) só possuem 30 dias úteis para afastar aquela presunção de responsabilidade.

 

Sabia que (?) depois de ultrapassado aquele prazo de 30 dias úteis, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, ficavam definitivamente responsáveis pela dívida.

 

Agora o Tribunal Constitucional apreciou e julgou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível (sem possibilidade de ser afastada) em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria fosse feita em processo judicial.

 

Em síntese, com esta decisão do Tribunal Constitucional, ficam mais salvaguardados os direitos dos Arguidos relativos às situações de transgressões por não pagamento de taxas de portagem.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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