DECRETO-LEI N.º 24/2021, DE 26 DE MARÇO
O que muda?
Este diploma altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
Qual o âmbito de aplicação?
O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:
É criado, ainda, um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de IRC.
É aprovado o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 01 de Janeiro e 31 de Março de 2021 e nas dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 01 de Janeiro e 31 de Março de 2021.
Quando entra em vigor?
Este diploma entra em vigor no dia 27 de Março de 2021.
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