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07 February 2022

Recuperação de Créditos & Insolvência

LEI N.º 9/2022, de 11 DE JANEIRO

Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Mediante a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, foram promovidas diversas modificações ao Código da insolvência e da recuperação de empresas (CIRE), em vigor 90 dias após a sua publicação.

As alterações em causa são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma (11.04.2022). 

Os artigos 17º-C a 17º-F, 17.º-I (relativos ao processo especial de revitalização) e 18º (correspondente ao dever de apresentação à insolvência) na nova redação do CIRE, apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

 

No âmbito da insolvência

Enumeram-se as seguintes alterações principais:

  1. i.                     O administrador da insolvência tem a tarefa de elaborar um plano de liquidação, agora com metas temporalmente definidas, de excussão dos bens que constituem a massa insolvente.
  1. ii.                   É definitivamente instituído o regime de rateios parciais obrigatórios (provisoriamente decorrente do PEVE) sempre que as quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10.000,00€, desde que a respetiva titularidade seja certa.
  1. iii.                  São clarificadas algumas matérias jurídicas, como é o caso da natureza exaustiva do elenco de créditos subordinados e das pessoas especialmente relacionadas com o devedor.
  1. iv.                  Os créditos compensatórios resultantes da cessação dos contratos de trabalho pelo administrador da insolvência, após a declaração de insolvência do devedor, são agora créditos sobre a insolvência, procurando assim reforçar-se a segurança e igualdade de direitos.
  1. v.                   O quórum de aprovação do plano de insolvência foi reduzido.
  1. vi.                  Foi diminuído, para 10%, o valor da caução que os credores garantidos devem pagar para apresentarem uma proposta de aquisição do bem garantido.

 

No âmbito do Processo Especial de Revitalização

Elencam-se as seguintes alterações principais:

> classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas;

> determinação de novas maiorias de aprovação, pelos credores, do plano de recuperação;

> redefinição de requisitos para a homologação, pelo tribunal, do plano de recuperação;

> tipo de conteúdo do plano de recuperação;

> especificação e definição de critérios de percentagem mínima para constituição de privilégios concedidos a quem, no decurso do PER ou em execução do plano de recuperação, financiar a atividade da empresa.

 

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

 

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