LEI N.º 9/2022, de 11 DE JANEIRO
Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Mediante a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, foram promovidas diversas modificações ao Código da insolvência e da recuperação de empresas (CIRE), em vigor 90 dias após a sua publicação.
As alterações em causa são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma (11.04.2022).
Os artigos 17º-C a 17º-F, 17.º-I (relativos ao processo especial de revitalização) e 18º (correspondente ao dever de apresentação à insolvência) na nova redação do CIRE, apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
No âmbito da insolvência
Enumeram-se as seguintes alterações principais:
No âmbito do Processo Especial de Revitalização
Elencam-se as seguintes alterações principais:
> classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas;
> determinação de novas maiorias de aprovação, pelos credores, do plano de recuperação;
> redefinição de requisitos para a homologação, pelo tribunal, do plano de recuperação;
> tipo de conteúdo do plano de recuperação;
> especificação e definição de critérios de percentagem mínima para constituição de privilégios concedidos a quem, no decurso do PER ou em execução do plano de recuperação, financiar a atividade da empresa.
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