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10 December 2020

Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas

LEI N.º 75/2020, DE 27 DE NOVEMBRO

Destina-se às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou actual, em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
 

Em especial, qualquer micro ou pequena empresa, que não tivesse, em 31 de Dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais;
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.

Este processo pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de Dezembro de 2019 o activo superior ao passivo, tenham regularizado a sua situação e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.

Com a nomeação do administrador judicial provisório ficam:
a) Impedidas as acções para cobrança de dívidas contra a empresa;
b) Suspensas as acções para cobrança de dívidas contra a empresa (até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação);
c) Impedidos os actos de especial relevo, sem autorização prévia do administrador judicial provisório;
d) Suspensos os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa;
e) Suspensos todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação;
f) Proibidas as suspensões dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.

Os créditos tributários e da segurança social podem sofrer redução da taxa de juros de mora, nos seguintes montantes:
I. 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
II. 50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
III. 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
IV. Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

Efeitos fiscais
A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras benefícios emolumentares e fiscais desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo (poderá ser inferior mediante requerimento fundamentado) não subordinado da empresas.

Isenção de custas
O processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas processuais.

Outras medidas gerais
Prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês.

Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, gozam do privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência, pode ser concedido um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.

A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência actual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis demonstre ter, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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