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07 February 2024

Laboral

VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO VÍNCULO LABORAL PELA ACT

A ACT encontra-se a remeter notificações a diversos empregadores por alegada existência de dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com as regras aplicáveis, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Este último diploma define em mais de 50 % o valor total da atividade de trabalhador independente, como abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. 

Ao do Regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, a ACT (ou a SS) é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

De acordo com daquele último diploma:

> Se o inspetor do trabalho verificar, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho (neste caso conforme as regras aplicáveis do CT), lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

De seguida:

> O procedimento é imediatamente arquivado se o empregador fizer prova (em 10 dias) da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral (mas não dispensa a aplicação de contraordenações, naturalmente passíveis de defesa por parte dos empregadores).

> Findos aqueles 10 dias sem que a situação do trabalhador em causa se mostre regularizada, a ACT remete, em 5 dias, participação dos factos para os serviços do MP junto do Tribunal do trabalho lugar da prestação da atividade, acompanhada dos elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

> Aquela ação suspende o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Importa salvaguardar que, casuisticamente, podem não se encontrar preenchidos os pressupostos de presunção de laboralidade, que não se circunscrevem unicamente à situação de dependência económica do alegado prestador de serviços, havendo por isso possibilidade de reacção jurídica à fiscalização da ACT (posteriormente comunicada ao MP), quer no âmbito da potencial ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, quer no âmbito contraordenacional.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente

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