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18 January 2022

Laboral

LEI N.º 5/2022, de 07 DE JANEIRO

Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência

A presente lei (em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação) cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade: 

 

> Idade igual ou superior a 60 anos;

 

> Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;

 

> Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %. 

 

Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.

Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

 

O Governo deverá regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

 

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