ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
O Código do Trabalho (CT) proíbe, expressamente, a prática de assédio.
Segundo a lei, assédio é um comportamento indesejado, nomeadamente baseado em factores de discriminação, praticado inclusivamente no próprio acesso ao emprego ou durante toda a relação laboral, quer durante a execução do trabalho quer em formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O legislador consagra ainda uma distinção específica para as situações de assédio sexual, nas quais está em causa um comportamento indesejado de cariz sexual, seja por via verbal, não verbal ou física, com os objectivos ou os efeitos anteriormente assinalados para a situação de assédio.
Qualquer vítima de assédio tem direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal.
Todos os empregadores possuem o dever de:
> Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
> Adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha 7 ou mais trabalhadores;
A prática de assédio pelo empregador ou por outros trabalhadores (colegas) constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
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