REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
Sabia que (?) quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar:
a) 02 horas ou + (em voos até 1500km*); ou
b) 03 horas ou + (em voos intracomunitários com + de 1500km* e em quaisquer outros voos entre 1500km* e 3500km*); ou
c) 04 horas ou + (em outros voos não incluídos nas alíneas anteriores),
A transportadora aérea deve oferecer aos passageiros:
i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e 2 chamadas telefónicas ou mensagens por correio electrónico,
E ainda,
ii) Alojamento em hotel (caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro) e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro), quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, o dia após a hora de partida previamente anunciada.
E ainda,
iii) O reembolso no prazo de 7 dias (quando o atraso for de, pelo menos, 04 horas) do preço total de compra do bilhete (em numerário, transferência bancária, ordens de pagamento bancário, cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços) para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique.
Acrescem ainda os seguintes valores de indemnização:
- 250,00€ para todos os voos até 1500km*;
- 400,00€ para todos os voos intracomunitários com + de 1500km* e para todos os outros voos entre 1500km* e 3500km*;
- 600,00€ para todos os outros voos.
Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento.
(*)Método da rota ortodrómica
A FMS trata de todos os procedimentos necessários ao pagamento da indemnização de passageiros dos transportes aéreos, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 261/2004.
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