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25 January 2022

Fiscal

LEI N.º 3/2022, de 04 DE JANEIRO

Regime de Extinção de Prestações Tributárias por Compensação com Créditos de Natureza Tributária

Qual a finalidade?

Com a entrada em vigor do novo diploma (em 01 de Julho de 2022) será possível extinguir prestações tributárias, ainda que parcialmente, por compensação com créditos de natureza tributária.

 

Qual o âmbito de aplicação?

 

A extinção de prestações tributárias com compensação com créditos de natureza tributária poderá ser requerida tendo por referência os seguintes impostos, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos:

 

  • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
  • Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
  • Imposto sobre o valor acrescentado;
  • Impostos especiais de consumo;
  • Imposto municipal sobre imóveis;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
  • Imposto do selo;
  • Imposto único de circulação; e
  • Imposto sobre veículos.

 

Qual o procedimento?

 

A compensação com créditos tributários será efetuada mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), junto do Portal das Finanças. 

 

Este requerimento pode ser apresentado desde o momento da liquidação do tributo até à extinção do processo de execução fiscal.

 

O requerimento considera-se tacitamente deferido se a AT não proferir decisão em 10 dias.

 

Quais as vantagens?

 

O deferimento do pedido de compensação com créditos tributários tem como efeito a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, ainda que essa extinção seja apenas parcial por insuficiência de créditos.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

 

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