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01 February 2022

Desporto

LEI N.º 27/2011, de 16 DE JUNHO

Regime Relativo à Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho dos Praticantes Desportivos Profissionais

Sabia que (?) a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais possui um regime específico. Este regime é transversal a todos os praticantes desportivos profissionais, independentemente da modalidade.

 

Sabia que (?) em caso de morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), possuem o limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.

 

> Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, aquele limite global máximo passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

 

> Inexistindo beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nestas últimas regras.

 

Sabia que (?) em caso de incapacidade permanente absoluta dos praticantes desportivos profissionais para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), possuem os seguintes limites máximos:

 

> 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

 

> 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

 

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

 

Sabia que (?) em caso de incapacidade permanente parcial (para todo e qualquer trabalho) dos praticantes desportivos profissionais, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), obedecem aos seguintes limites máximos:

 

> 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

 

> 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

 

Sabia que (?) nos casos de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais existe uma tabela de comutação específica da atividade para determinar o grau de incapacidade.

 

Sabia que (?) em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado (praticante desportivo profissional), prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

 

Sabia que (?) se o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta o clube informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do praticante desportivo profissional em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

 

Sabia que (?) a celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

 

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