Medidas de mitigação dos efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
Âmbito de aplicação
Este diploma aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, com montante em dívida igual ou inferior a 300.000,00€ (trezentos mil euros).
Até 31 de Dezembro de 2023 não é devida a comissão de reembolso antecipado, para quaisquer contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, independentemente do montante de dívida.
Agravamento significativo e taxa de esforço significativa
Considera-se existir agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários quando:
a) Atinja 36 %:
i) Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração;
ou
ii) Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante;
b) Fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos previstos nas subalíneas i) ou ii) anteriores.
Considera-se que há taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50 %.
Alargamento do prazo de amortização
As instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal podem propor ao mutuário o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento.
Para o efeito, as instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento.
Durante o período de aplicação do alargamento do prazo de amortização, o mutuário pode, mediante solicitação dirigida à instituição em causa, retomar o prazo contratualizado com essa instituição antes do alargamento.
Em cada um dos 5 primeiros anos após o alargamento, as instituições comunicam aos mutuários que beneficiem do alargamento do prazo de amortização, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.
Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado
Até 31 de Dezembro de 2023 não é devida, a comissão de reembolso.
Entrada em vigor e vigência
Este diploma entrou em vigor em 26 de Novembro de 2022 e vigora até 31 de Dezembro de 2023.
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