REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL (CP)
Os períodos temporais dos prazos de prescrição dependem, em regra, do crime em causa.
O CP contém uma definição abstracta dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição a qual está dependente do limite punitivo máximo de uma pena aplicável a um certo crime, independentemente de outras circunstâncias agravantes ou que mitiguem esta sanção. Cfr. artigo 118º, n.º 2 do CP
Existem 4 patamares temporais:
1º |
Aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão superior a 10 anos, corresponde um período de prescrição de 15 anos |
Cfr. artigo 118º, n.º 1, al. a) do CP
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2º |
Aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos, corresponde um período de prescrição de 10 anos |
Cfr. artigo 118º, n.º 1, al. b) do CP |
3º |
Aos crimes puníveis com uma pena máxima de prisão igual ou superior a 1 ano, corresponde um período de prescrição de 5 anos |
Cfr. artigo 118º, n.º 1, al. c) do CP |
4º |
Em todos os outros casos (i.e., quando a sanção é inferior a 1 ano de prisão ou quando o crime é apenas punível com multa) corresponde um período de prescrição de 2 anos |
Cfr. artigo 118º, n.º 1, al. d) do CP |
Em regra, quando estes prazos de prescrição terminam o seu percurso, não pode ser iniciada nem continuada qualquer acção que vise a responsabilidade criminal do agente quanto ao crime prescrito (denominada: extinção do procedimento criminal).
Contudo, existem certas circunstâncias que, na prática, aumentam o período durante o qual o crime não prescreve: causas de suspensão e/ou de interrupção do período de prescrição.
O seu accionamento é feito consoante as previsões legais dos artigos 120º e 121º do CP.
No entanto, existem duas regras especiais de duração dos prazos de prescrição que ordenam a existência de períodos mais longos em relação aos prazos de prescrição.
Uma dessas regras verifica-se nos crimes de abuso sexual de menores: segundo o artigo 118º, n.º 5 do CP, o procedimento criminal relativo a crimes contra a liberdade e autodeterminação de menores não se extingue devido ao decurso do prazo de prescrição antes do menor perfazer 23 anos de idade.
Outra regra especial está prevista no artigo 118º, n.º 1, al. a) do CP (relativo aos crimes cujo período de prescrição é de 15 anos) inserida no denominado “pacote anti-corrupção” aprovado na Lei 32/2010, de 2 de Setembro.
Deste modo, para além da aplicação do prazo de 15 anos de prescrição a todos os crimes cuja pena máxima abstracta de prisão seja igual ou superior a 10 anos, também se aplicam 15 anos de prescrição a certos crimes relacionados com corrupção expressamente previstos.
Estão aqui incluídos, nomeadamente, os crimes de tráfico de influência (artigo 335º do CP), recebimento indevido de vantagem por funcionários públicos (artigo 372º do CP) e por titulares de cargos políticos (artigo 16º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), corrupção passiva por funcionários públicos (artigo 373º do CP), por titulares de cargos políticos (artigo 17º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho) e no âmbito das competições desportivas (artigo 8º da Lei n.º 50/2007 de 31 de Agosto), corrupção activa por funcionários públicos (artigo 374º CP), por titulares de cargos políticos (artigo 18º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), peculato (artigo 375º do CP), participação económica em negócio (artigo 377º do CP), concussão (artigo 379º do CP); abuso de funções (artigo 382º do CP); violação de segredo por funcionário (artigo 383º CP) e violação do segredo de correspondência e telecomunicações (artigo 384º do CP), bem como tráfico de influência no âmbito das competições desportivas (artigo 10º da Lei n.º 50/2007 de 31 de Agosto).
Início do prazo de prescrição
O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, contudo:
Nos crimes permanentes |
desde o dia em que cessar a consumação |
Nos crimes continuados e nos crimes habituais |
desde o dia da prática do último acto |
Nos crimes não consumados |
desde o dia do último acto de execução |
No caso de cumplicidade atende-se sempre ao facto do autor |
Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar |
Suspensão e interrupção
Os mecanismos de suspensão e interrupção dos períodos de prescrição justificam-se, de acordo com a lei, pela necessidade de conter ou atrasar o benefício do arguido por via do decurso destes períodos quando o jus puniendi do Estado já foi formalizado ou quando não existam meios (jurídicos) possíveis para prosseguir com o julgamento (v.g., devido a imunidade parlamentar ou contumácia).
Suspensão
A suspensão (prazo é contado ao momento em que se suspende e após o termo da suspensão recomeça a sua contagam, desde a data em que havia parado) dos prazos de prescrição de crimes está fundada no pressuposto de certos eventos (que previnem o prosseguimento do processo-crime) justificativos de uma paragem desses prazos enquanto aquelas circunstâncias não cessarem.
O CP elenca, no artigo 120º, uma lista de causas de suspensão da prescrição:
O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar, por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal |
artigo 120º, n.º 1, al. a) do CP |
O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo |
artigo 120º, n.º 1, al. b) do CP |
Vigorar a declaração de contumácia |
artigo 120º, n.º 1, al. c) do CP |
A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência |
artigo 120º, n.º 1, al. d) do CP |
A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado |
artigo 120º, n.º 1, al. e) do CP |
O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade |
artigo 120º, n.º 1, al. f) do CP |
Interrupção
A interrupção [prazo é contado até ao momento em que se interrompe aquela contabilização e após o termo do evento justificativo reinicia a sua contagem, desde o princípio (novamente)] ocorre, em regra, na presença de situações que demonstrem a vontade do Estado em prosseguir com a acção penal e efectivar o seu jus puniendi.
O CP elenca, no artigo 121º, uma lista de causas de interrupção da prescrição.
Com a constituição de arguido |
artigo 121º, n.º 1, al. a) do CP |
Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo |
artigo 121º, n.º 1, al. b) do CP |
Com a declaração de contumácia |
artigo 121º, n.º 1, al. c) do CP |
Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido |
artigo 121º, n.º 1, al. d) do CP |
Limites absolutos dos períodos de prescrição
Apesar da interrupção e suspensão permitirem prolongar o termo do prazo de prescrição, existem limites a esta extensão temporal.
Se o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo |
a suspensão não pode ultrapassar 3 anos artigo 120º, n.º 2 do CP |
Se vigorar a declaração de contumácia |
a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição artigo 120º, n.º 3 do CP |
A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado |
a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo artigo 120º, n.º 4 do CP |
Estes prazos são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional |
Sem prejuízo da elevação para o dobro da contagem dos prazos de prescrição, se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade e quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
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