DECRETO-LEI N.º 108/2021, DE 07 DE DEZEMBRO
Altera o Regime da Concorrência, o Regime das Práticas Individuais Restritivas do Comércio e o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais
Este diploma introduz uma nova lista de cláusulas relativamente proibidas nas relações entre empresários ou entidades equiparadas.
Proíbem-se, consoante o quadro negocial padronizado, cláusulas que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.
Fica previsto que um determinado operador económico que desempenhe funções de intermediário esteja impedido de impor cláusulas contratuais que obriguem os operadores económicos a garantir que o intermediário oferece ao mercado o bem ou serviço ao melhor preço.
O intermediário, depois de negociar com um fornecedor de um bem ou um prestador de serviço determinada comissão pelos serviços de intermediação, não pode, mais tarde, oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, mesmo que o faça a expensas da respetiva comissão.
É pretensão deste regime jurídico o estabelecimento de um mercado concorrencial, livre de práticas comerciais que desequilibrem as relações económicas e isento de cláusulas abusivas, contrárias à boa-fé nas relações económicas.
Visa evitar-se que as empresas intermediárias façam repercutir as proibições anteriores no valor das comissões cobradas aos fornecedores de bens ou prestações de serviços nos contratos celebrados.
Pretende proteger-se e reforçar-se o mercado nacional e comunitário, eliminam-se os entraves ao desenvolvimento e prosperidade das empresas, introduzindo-se equilíbrio e proporcionalidade nas relações comerciais.
Este diploma entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022.
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