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06 September 2021

Civil & Contratos

DECRETO-LEI N.º 71/2021, DE 11 DE AGOSTO

Execução das normas europeias relativas à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Quais as previsões principais

Confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-Membros, consagrando  mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação, promovendo a coordenação quando se verifiquem infrações.

Autoridades Nacionais Competentes

São designadas as autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução das normas europeias, com poderes de investigação em caso de suspeita de ocorrência de infrações suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores:

>  Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

>  Autoridade Nacional de Aviação Civil;

>  Autoridade Nacional de Comunicações;

>  Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

>  Autoridade Regional das Atividades Económicas;

>  Inspeção Regional das Atividades Económicas;

>  Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

>  Comissão Nacional de Proteção de Dados;

>  Direção-Geral do Consumidor;

>  Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

>  Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

>  INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

>  Ministério Público;

>  Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

A Direção-Geral do Consumidor é designada como Serviço de ligação único, procedendo à coordenação das autoridades nacionais competentes que integram a rede de cooperação administrativa, assegurando a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Dever de cooperação entre as autoridades

As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e a eficiência dos procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores.

Alertas externos

A autoridade nacional competente pode emitir alertas em caso de suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelas normas europeias.

Cabe, neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.

Celebração de compromissos

Prevê-se a possibilidade de celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes, que visem a cessação da infração e a reparação dos danos em benefício dos consumidores que foram visados por aquela infração.

É estabelecido o procedimento necessário à celebração dos referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder, nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e respetivos efeitos.

Este decreto-lei entra em vigor a 01 de Novembro de 2021.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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