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12 May 2025

IVA REDUZIDO

Reabilitação Urbana

Sabia que (?) a legislação fiscal portuguesa prevê, de forma excepcional, a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% a certas empreitadas de reabilitação urbana, ainda que este benefício não seja automático nem generalizado.

Num recente Acórdão (de 26.03.2025 - Proc. n.º 012/24.9BALSB), o Supremo Tribunal Administrativo, clarificou a interpretação da aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de reabilitação urbana.

A lei: a verba 2.23 da lista anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6%  perante uma empreitada de reabilitação de edifícios, ou empreitada de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização colectiva de natureza pública (localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional).

Conclusões:

1. É obrigatória a existência de uma ORU formalmente aprovada.

Um dos critérios essenciais para o acesso à taxa reduzida é a existência de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) previamente aprovada (enquanto instrumento legal que define, com caráter vinculativo, o plano de intervenção e reabilitação numa determinada área de reabilitação urbana: ARU).

Sem esta aprovação formal (da competência das Câmaras Municipais), não se considera que a intervenção contribua de forma enquadrada para os objectivos da política pública de reabilitação.

2. A simples localização do imóvel numa ARU não confere direito à taxa reduzida.

Estar dentro dos limites geográficos de uma ARU é um dos requisitos para beneficiar da taxa reduzida, mas não significa, por si só, que o benefício fiscal do IVA reduzido seja concedido.

Um proprietário que pretenda realizar obras de reabilitação num imóvel situado numa ARU e deseje beneficiar da aplicação do IVA à taxa reduzida, tem de demonstrar que: (i) a obra está em consonância com uma ORU aprovada; (ii) os objetivos da reabilitação urbana verificam-se de forma concreta.

 

As publicações da FMS - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., possuem fins meramente informativos, ainda assim sujeitas a direitos de autor. O seu conteúdo não é vinculativo, não constitui aconselhamento jurídico, não dispensa a leitura dos textos legais associados, nem implica a existência de uma relação entre Advogado e Cliente.

Para mais informações: geral@fms-advogados.com

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